Decreto-Lei 37/1966 - Artigo 10

Art. 10. Aos produtos isentos do impôsto de importação, na forma prevista neste capítulo, poderá ser concedida isenção ou redução de impôsto sôbre produtos industrializados, nos têrmos, limites e condições previstos neste artigo e em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 5.444, de 1968)

§ 1º - As importações destinadas à União, Estados, Municípios e Distrito Federal, bem como às Autarquias e demais entidades de direito público interno, ficam também sujeitas às normas previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 5.444, de 1968)

§ 2º - O Poder Executivo, em relação a emprêsas produtoras de bens industriais, poderá condicionar a isenção ou redução a exportações compensatórias. (Incluído pela Lei nº 5.444, de 1968)

§ 3º - As disposições dêste artigo aplicam-se aos casos previstos em leis específicas que autorizam a isenção do impôsto sôbre produtos industrializados nas importações de equipamento para setores de produção determinados, dependendo de lei prévia a ampliação de período e das condições e espécies das isenções. (Incluído pela Lei nº 5.444, de 1968)

Decreto-Lei 37/1966 - Artigo 10

Art. 10. Aos produtos isentos do impôsto de importação, na forma prevista neste capítulo, poderá ser concedida isenção ou redução de impôsto sôbre produtos industrializados, nos têrmos, limites e condições previstos neste artigo e em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 5.444, de 1968)

§ 1º - As importações destinadas à União, Estados, Municípios e Distrito Federal, bem como às Autarquias e demais entidades de direito público interno, ficam também sujeitas às normas previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 5.444, de 1968)

§ 2º - O Poder Executivo, em relação a emprêsas produtoras de bens industriais, poderá condicionar a isenção ou redução a exportações compensatórias. (Incluído pela Lei nº 5.444, de 1968)

§ 3º - As disposições dêste artigo aplicam-se aos casos previstos em leis específicas que autorizam a isenção do impôsto sôbre produtos industrializados nas importações de equipamento para setores de produção determinados, dependendo de lei prévia a ampliação de período e das condições e espécies das isenções. (Incluído pela Lei nº 5.444, de 1968)