Art. 5º. Tais serviços, que devem abranger tôdas as regiões salineiras do país, serão contratados pelo Instituto Nacional do Sal com os hospitais existentes nos pontos mais próximos das salinas.
Lei 1.761/1952 - Artigo 5
Art. 5º. Tais serviços, que devem abranger tôdas as regiões salineiras do país, serão contratados pelo Instituto Nacional do Sal com os hospitais existentes nos pontos mais próximos das salinas.