Art. 3º. Gozarão das isenções previstas nos arts. 1º e 2º e respectivos §§ 3º, 4º e 5º da Lei número 1.112, de 25 de maio de 1950, para a aquisição de navios destinados e apropriados ao transporte de sal nos portos nacionais, e sua utilização nos referidos transportes, as emprêsas já organizadas ou que se organizarem, para dito fim, e bem assim os proprietários de salinas, devidamente registradas.