Lei 1.761/1952 - Artigo 4

Art. 4º. Da taxa por tonelada de sal exportado, prevista no art. 5º do Decreto-lei nº 2.300, de 10 de junho de 1940, e ora elevada para Cr$15,00 (quinze cruzeiros), serão destacados 20% (vinte por cento) para aplicação em serviços de assistência médica, farmacêutica e odontológica aos trabalhadores de salinas e suas famílias.

Lei 1.761/1952 - Artigo 4

Art. 4º. Da taxa por tonelada de sal exportado, prevista no art. 5º do Decreto-lei nº 2.300, de 10 de junho de 1940, e ora elevada para Cr$15,00 (quinze cruzeiros), serão destacados 20% (vinte por cento) para aplicação em serviços de assistência médica, farmacêutica e odontológica aos trabalhadores de salinas e suas famílias.