Lei 1.761/1952 - Artigo 2

Art. 2º. Na execução do § 1º do art. 2º da Lei nº 831, de 23 de setembro de 1949, é o Govêrno autorizado a despender até Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) com a organização do projeto do primeiro pôrto a construir, inclusive estudos de laboratórios no estrangeiro, descontando-se, em relação a êle, dentro do prazo estatuído na referida lei, o que fôr gasto nos estudos e projetos citados.

Lei 1.761/1952 - Artigo 2

Art. 2º. Na execução do § 1º do art. 2º da Lei nº 831, de 23 de setembro de 1949, é o Govêrno autorizado a despender até Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) com a organização do projeto do primeiro pôrto a construir, inclusive estudos de laboratórios no estrangeiro, descontando-se, em relação a êle, dentro do prazo estatuído na referida lei, o que fôr gasto nos estudos e projetos citados.