Lei 1.761/1952 - Artigo 6

Art. 6º. As verbas destinadas aos serviços previstos nesta lei serão aplicadas de modo a que cada região seja beneficiada na importância correspondente às taxas cobradas do sal de sua produção.

Lei 1.761/1952 - Artigo 6

Art. 6º. As verbas destinadas aos serviços previstos nesta lei serão aplicadas de modo a que cada região seja beneficiada na importância correspondente às taxas cobradas do sal de sua produção.