Art. 7º. O Instituto Nacional do Sal promoverá a instalação de usinas para a iodetização do sal destinado ao consumo doméstico nas regiões, onde grasse o bócio endêmico.
Lei 1.761/1952 - Artigo 7
Art. 7º. O Instituto Nacional do Sal promoverá a instalação de usinas para a iodetização do sal destinado ao consumo doméstico nas regiões, onde grasse o bócio endêmico.