Art. 1º. O Instituto Nacional do Sal promoverá diretamente, nos têrmos da letra a do Art. 7º do Decreto-lei nº 2.300, de 10 de junho de 1940, ou financiará com os recursos de que dispuser, a pessoas físicas ou jurídicas que a isso se propuzerem, à construção, adaptação e aparelhagem de armazens para depósito de sal, nos principais centros de consumo do país.