Art. 1º. O § 4º do art. 2º da Lei Complementar nº 48, de 10 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...............
§ 4º - Para os efeitos previstos no § 3º deste artigo, tomar-se-á por referência o valor da OTN vigente no mês de julho de cada ano, devendo a receita bruta anual ser apurada no período de janeiro a 31 de dezembro."