Art. 1º. O Decreto nº 9.858, de 25 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...............
...............
II - implementar o Programa Antártico Brasileiro, observado o disposto na Política Nacional para os Assuntos Antárticos, aprovada pelo Decreto nº 11.096, de 15 de junho de 2022;
III - coordenar as ações relativas ao Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira, aprovado pelo Decreto nº 98.145, de 15 de setembro de 1989; e
IV - exercer as competências relativas ao Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, previstas na Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988." (NR)
"Art. 4º ...............
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Ministério da Agricultura e Pecuária;
III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV - Ministério da Defesa;
V - Ministério da Educação;
VI - Ministério do Esporte;
VII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
VIII - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IX - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
X - Ministério de Minas e Energia;
XI - Ministério da Pesca e Aquicultura;
XII - Ministério do Planejamento e Orçamento;
XIII - Ministério de Portos e Aeroportos;
XIV - Ministério das Relações Exteriores;
XV - Ministério da Saúde;
XVI - Ministério do Turismo; e
XVII - Comando da Marinha do Ministério da Defesa.
§ 1º - A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar será coordenada pelo Comandante da Marinha, designado Autoridade Marítima, no exercício das competências estabelecidas pelo art. 17 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.
..............." (NR)
"Art. 8º A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar poderá instituir comitês executivos e grupos técnicos com os objetivos de conduzir as ações da Comissão e assessorá-la em temas específicos do Programa Antártico Brasileiro, ao Plano Setorial para os Recursos do Mar e ao Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira." (NR)
"Art. 9º Os comitês executivos e os grupos técnicos serão compostos na forma de ato da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar.
§ 1º - Os comitês executivos terão caráter permanente.
§ 2º - Os grupos técnicos terão caráter temporário e duração necessária ao atingimento dos seus objetivos." (NR)
"Art. 11. A participação na Comissão Interministerial para os Recursos do Mar, nas suas subcomissões, nos comitês executivos e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)