Decreto-Lei 2.397/1987 - Artigo 17

Art. 17. A partir da data de publicação deste decreto-lei não mais será concedido o tratamento fiscal previsto nos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 2.075, de 20 de dezembro de 1983.

Decreto-Lei 2.397/1987 - Artigo 17

Art. 17. A partir da data de publicação deste decreto-lei não mais será concedido o tratamento fiscal previsto nos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 2.075, de 20 de dezembro de 1983.