Decreto-Lei 2.397/1987 - Artigo 20

Art. 20. O disposto nos artigos 18 e 19 não autoriza restituição de quantias já recolhidas, nem compensação de dívidas.

Decreto-Lei 2.397/1987 - Artigo 20

Art. 20. O disposto nos artigos 18 e 19 não autoriza restituição de quantias já recolhidas, nem compensação de dívidas.