Decreto-Lei 2.397/1987 - Artigo 21

Art. 21. O disposto no art. 10 do Decreto-lei nº 2.052, de 3-8-83, aplica-se, também, aos valores correspondentes a direitos de terceiros junto ao Fundo de Participação - PIS-PASEP.

Decreto-Lei 2.397/1987 - Artigo 21

Art. 21. O disposto no art. 10 do Decreto-lei nº 2.052, de 3-8-83, aplica-se, também, aos valores correspondentes a direitos de terceiros junto ao Fundo de Participação - PIS-PASEP.