Art. 15. Aos dispêndios realizados a partir de 1º de janeiro de 1988 não se aplicará o disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 2.296, de 21 de novembro de 1986.
Parágrafo único. No exercício financeiro de 1988 o limite de dedução do imposto devido, relativa aos dispêndios de que trata este artigo fica reduzido em 20% (vinte por cento), submetido ao limite global de que trata o art. 12, IX, deste decreto-lei.
Parágrafo único. No exercício financeiro de 1988 o limite de dedução do imposto devido, relativa aos dispêndios de que trata este artigo fica reduzido em 20% (vinte por cento), submetido ao limite global de que trata o art. 12, IX, deste decreto-lei.