Decreto-Lei 2.397/1987 - Artigo 12

Art. 12. A partir do exercício financeiro de 1988:

I - ficará reduzido para 10% (dez por cento) o limite para aplicação de parcela do imposto devido no Fundo de Investimento Setorial - Florestamento e Reflorestamento, prevista nos itens I e IV do art. 11 do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, com a alteração efetuada pelo Decreto-lei nº 1.478, de 26 de agosto de 1976, limitados os investimentos à área de atuação da SUDENE, ao Estado do Espírito Santo e ao Vale do Rio Jequitinhonha, no Estado de Minas Gerais.

II - cessará a faculdade de a pessoa jurídica optar pela aplicação de parcela do imposto devido no Fundo de Investimento Setorial - Turismo, prevista no item II do art. 11 do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974;

III - (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)

IV - o limite global das aplicações, previsto no § 3º do art. 11 do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, passará a ser de 40% (quarenta por cento);

V - a dedução do imposto devido, prevista no art. 21 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, passará a ser de 0,5% (meio por cento);

VI - o limite para aplicação em ações novas da Empresa Brasileira de Aeronáutica S. A. (Decreto-lei nº 1.376/74, art. 11, VI) passará a ser de 0,5% (meio por cento);

VII - a dedução do imposto devido, relativa a gastos realizados na formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de informática, prevista na parte final do item V do art. 13 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, não poderá exceder, em cada período-base, a 10% (dez por cento) do imposto devido;

VIII - os limites de dedução de que tratam as Leis nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975 (Formação Profissional de Empregados) e nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985 (Vale-Transporte), ficarão reduzidos em 20% (vinte por cento);

IX - a dedução de que tratam os itens VII e VIII deste artigo, juntamente com a de que trata o art. 1º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, não poderá reduzir o imposto devido, em cada período-base, em mais de 10% (dez por cento);

X - deixará de ser aplicável a alíquota especial de 6% (seis por cento), de que trata o Decreto-lei nº 1.662, de 2 de fevereiro de 1979, com as alterações procedidas pelo art. 3º do Decreto-lei nº 1.682, de 7 de maio de 1979, passando a tributação das pessoas jurídicas por ele abrangidas a ser feita à alíquota normal de 35% (trinta e cinco por cento) e aplicando-se o adicional de que trata o art. 25 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.

Decreto-Lei 2.397/1987 - Artigo 12

Art. 12. A partir do exercício financeiro de 1988:

I - ficará reduzido para 10% (dez por cento) o limite para aplicação de parcela do imposto devido no Fundo de Investimento Setorial - Florestamento e Reflorestamento, prevista nos itens I e IV do art. 11 do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, com a alteração efetuada pelo Decreto-lei nº 1.478, de 26 de agosto de 1976, limitados os investimentos à área de atuação da SUDENE, ao Estado do Espírito Santo e ao Vale do Rio Jequitinhonha, no Estado de Minas Gerais.

II - cessará a faculdade de a pessoa jurídica optar pela aplicação de parcela do imposto devido no Fundo de Investimento Setorial - Turismo, prevista no item II do art. 11 do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974;

III - (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)

IV - o limite global das aplicações, previsto no § 3º do art. 11 do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, passará a ser de 40% (quarenta por cento);

V - a dedução do imposto devido, prevista no art. 21 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, passará a ser de 0,5% (meio por cento);

VI - o limite para aplicação em ações novas da Empresa Brasileira de Aeronáutica S. A. (Decreto-lei nº 1.376/74, art. 11, VI) passará a ser de 0,5% (meio por cento);

VII - a dedução do imposto devido, relativa a gastos realizados na formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de informática, prevista na parte final do item V do art. 13 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, não poderá exceder, em cada período-base, a 10% (dez por cento) do imposto devido;

VIII - os limites de dedução de que tratam as Leis nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975 (Formação Profissional de Empregados) e nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985 (Vale-Transporte), ficarão reduzidos em 20% (vinte por cento);

IX - a dedução de que tratam os itens VII e VIII deste artigo, juntamente com a de que trata o art. 1º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, não poderá reduzir o imposto devido, em cada período-base, em mais de 10% (dez por cento);

X - deixará de ser aplicável a alíquota especial de 6% (seis por cento), de que trata o Decreto-lei nº 1.662, de 2 de fevereiro de 1979, com as alterações procedidas pelo art. 3º do Decreto-lei nº 1.682, de 7 de maio de 1979, passando a tributação das pessoas jurídicas por ele abrangidas a ser feita à alíquota normal de 35% (trinta e cinco por cento) e aplicando-se o adicional de que trata o art. 25 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.