Lei 13.095/2015 - Artigo 8

Art. 8º. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho fixará em regulamento as diretrizes para o cumprimento do disposto nesta Lei no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Lei 13.095/2015 - Artigo 8

Art. 8º. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho fixará em regulamento as diretrizes para o cumprimento do disposto nesta Lei no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.