Lei 13.095/2015 - Artigo 6

Art. 6º. Não será devida a gratificação nas seguintes hipóteses:

I - substituição em feitos determinados;

II - atuação conjunta de magistrados; e

III - atuação em regime de plantão.

Lei 13.095/2015 - Artigo 6

Art. 6º. Não será devida a gratificação nas seguintes hipóteses:

I - substituição em feitos determinados;

II - atuação conjunta de magistrados; e

III - atuação em regime de plantão.