Decreto-Lei 2.069/1983 - Artigo 2

Art. 2º. Fica a União autorizada a alienar os direitos à subscrição de ações em aumento de capital de sociedades de economia mista e de empresas privadas de cujo capital participe, observadas as normas constantes dos artigos 60 e 61 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 5.710, de 7 de outubro de 1971.

Parágrafo único. A alienação a que se refere este artigo poderá ser realizada a título gratuito, quando o beneficiário for empresa pública.

Decreto-Lei 2.069/1983 - Artigo 2

Art. 2º. Fica a União autorizada a alienar os direitos à subscrição de ações em aumento de capital de sociedades de economia mista e de empresas privadas de cujo capital participe, observadas as normas constantes dos artigos 60 e 61 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 5.710, de 7 de outubro de 1971.

Parágrafo único. A alienação a que se refere este artigo poderá ser realizada a título gratuito, quando o beneficiário for empresa pública.