Lei 7.291/1984 - Artigo 6

TÍTULO III
Atividade Turfística

CAPÍTULO I
Do Funcionamento


Art. 6º. A realização de corridas de cavalo, com exploração de apostas, é permitida no País com a finalidade de suprir os recursos necessários à coordenação e fiscalização da eqüideocultura nacional, através da Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN.

Lei 7.291/1984 - Artigo 6

TÍTULO III
Atividade Turfística

CAPÍTULO I
Do Funcionamento


Art. 6º. A realização de corridas de cavalo, com exploração de apostas, é permitida no País com a finalidade de suprir os recursos necessários à coordenação e fiscalização da eqüideocultura nacional, através da Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN.