TÍTULO III
Atividade Turfística
CAPÍTULO I
Do Funcionamento
Atividade Turfística
CAPÍTULO I
Do Funcionamento
Art. 6º. A realização de corridas de cavalo, com exploração de apostas, é permitida no País com a finalidade de suprir os recursos necessários à coordenação e fiscalização da eqüideocultura nacional, através da Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN.