TÍTULO II
Criação Nacional
CAPÍTULO I
Da Conceituação
Criação Nacional
CAPÍTULO I
Da Conceituação
Art. 2º. A criação de eqüídeo no Território Nacional compreende as medidas consideradas necessárias ao desenvolvimento das atividades agropecuárias, militares e desportivas, bem como de interesse para a economia nacional.
Parágrafo único. As medidas de incentivo às atividades agropecuárias, inclusive financiamentos e isenções fiscais, abrangerão os eqüídeos de qualquer natureza.