Lei 7.291/1984 - Artigo 2

TÍTULO II
Criação Nacional

CAPÍTULO I
Da Conceituação


Art. 2º. A criação de eqüídeo no Território Nacional compreende as medidas consideradas necessárias ao desenvolvimento das atividades agropecuárias, militares e desportivas, bem como de interesse para a economia nacional.

Parágrafo único. As medidas de incentivo às atividades agropecuárias, inclusive financiamentos e isenções fiscais, abrangerão os eqüídeos de qualquer natureza.

Lei 7.291/1984 - Artigo 2

TÍTULO II
Criação Nacional

CAPÍTULO I
Da Conceituação


Art. 2º. A criação de eqüídeo no Território Nacional compreende as medidas consideradas necessárias ao desenvolvimento das atividades agropecuárias, militares e desportivas, bem como de interesse para a economia nacional.

Parágrafo único. As medidas de incentivo às atividades agropecuárias, inclusive financiamentos e isenções fiscais, abrangerão os eqüídeos de qualquer natureza.