Lei 7.291/1984 - Artigo 1

TÍTULO I
Natureza e Finalidade


Art. 1º. A Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, colegiado diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Agricultura, é o órgão responsável pela coordenação, fiscalização e orientação das atividades da eqüideocultura no País.

§ 1º - Compreendem-se como atividades relacionadas com eqüideocultura:

a) criação nacional;

b) fomento, pesquisas, preservação das raças e defesa sanitária;

c) emprego dos eqüídeos;

d) atividades turfísticas;

e) combate ao "doping";

f) abate de eqüídeos;

g) exportação e importação.

§ 2º - Para consecução dos seus objetivos, a Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN buscará a colaboração dos órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal, bem como das entidades privadas empenhadas, direta ou indiretamente, no aprimoramento das raças de eqüídeos, em sua utilização nas mais diversas formas e na preservação das raças ameaçadas de extinção.

Lei 7.291/1984 - Artigo 1

TÍTULO I
Natureza e Finalidade


Art. 1º. A Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, colegiado diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Agricultura, é o órgão responsável pela coordenação, fiscalização e orientação das atividades da eqüideocultura no País.

§ 1º - Compreendem-se como atividades relacionadas com eqüideocultura:

a) criação nacional;

b) fomento, pesquisas, preservação das raças e defesa sanitária;

c) emprego dos eqüídeos;

d) atividades turfísticas;

e) combate ao "doping";

f) abate de eqüídeos;

g) exportação e importação.

§ 2º - Para consecução dos seus objetivos, a Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN buscará a colaboração dos órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal, bem como das entidades privadas empenhadas, direta ou indiretamente, no aprimoramento das raças de eqüídeos, em sua utilização nas mais diversas formas e na preservação das raças ameaçadas de extinção.