Art. 3º. Para os efeitos desta Lei considera-se:
a) eqüídeo de serviço, aquele que se destina às lides rurais e militares, ao transporte e à tração;
b) cavalo de esporte, todo aquele utilizado em competições desportivas ou demonstrações práticas de hipismo, não classificadas como corridas de cavalos;
c) cavalo de corrida, o eqüino inscrito no registro genealógico da respectiva raça e utilizado no turfe ou em outra modalidade de corrida.
a) eqüídeo de serviço, aquele que se destina às lides rurais e militares, ao transporte e à tração;
b) cavalo de esporte, todo aquele utilizado em competições desportivas ou demonstrações práticas de hipismo, não classificadas como corridas de cavalos;
c) cavalo de corrida, o eqüino inscrito no registro genealógico da respectiva raça e utilizado no turfe ou em outra modalidade de corrida.