Lei 7.291/1984 - Artigo 3

Art. 3º. Para os efeitos desta Lei considera-se:

a) eqüídeo de serviço, aquele que se destina às lides rurais e militares, ao transporte e à tração;

b) cavalo de esporte, todo aquele utilizado em competições desportivas ou demonstrações práticas de hipismo, não classificadas como corridas de cavalos;

c) cavalo de corrida, o eqüino inscrito no registro genealógico da respectiva raça e utilizado no turfe ou em outra modalidade de corrida.

Lei 7.291/1984 - Artigo 3

Art. 3º. Para os efeitos desta Lei considera-se:

a) eqüídeo de serviço, aquele que se destina às lides rurais e militares, ao transporte e à tração;

b) cavalo de esporte, todo aquele utilizado em competições desportivas ou demonstrações práticas de hipismo, não classificadas como corridas de cavalos;

c) cavalo de corrida, o eqüino inscrito no registro genealógico da respectiva raça e utilizado no turfe ou em outra modalidade de corrida.