Lei 7.291/1984 - Artigo 16

CAPÍTULO VIII
Do Código Nacional de Corridas


Art. 16. A organização e o Julgamento das corridas de cavalos serão regidos por um Código Nacional de Corridas, elaborado pela Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN.

Parágrafo único. As entidades turfísticas poderão elaborar um apêndice ao Código Nacional de Corridas, dispondo sobre peculiaridades aconselháveis no seu caso particular, que será encaminhado à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, para homologação.

Lei 7.291/1984 - Artigo 16

CAPÍTULO VIII
Do Código Nacional de Corridas


Art. 16. A organização e o Julgamento das corridas de cavalos serão regidos por um Código Nacional de Corridas, elaborado pela Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN.

Parágrafo único. As entidades turfísticas poderão elaborar um apêndice ao Código Nacional de Corridas, dispondo sobre peculiaridades aconselháveis no seu caso particular, que será encaminhado à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, para homologação.