TÍTULO V
Do Abate
Do Abate
Art. 18. O abate de eqüídeos para fins industriais e comerciais somente pode ser realizado em estabelecimentos sob inspeção federal.
Parágrafo único. No caso de perigo de extinção da espécie, a Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, mediante instrumento legal, contingenciará o abate dos eqüídeos, visando a proteger os rebanhos eqüinos e asininos.