CAPÍTULO III
Da Defesa Sanitária
Da Defesa Sanitária
Art. 5º. A Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN colaborará, tecnicamente, com a Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e proporcionará recursos financeiros dentro de suas disponibilidades, para o diagnóstico, erradicação e controle das doenças que afetam os eqüídeos.