Art. 11. As entidades turfísticas ficam sujeitas ao pagamento mensal de uma contribuição à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, destinada à sua administração, ao desenvolvimento das atividades ligadas à eqüideocultura no País e ao auxílio às sociedades e às entidades turfísticas, calculada sobre o valor total do movimento geral de apostas do mês anterior, de acordo com a seguinte Tabela Percentual:
MOVIMENTO MÉDIO DE APOSTAS, POR REUNIÃO, DO MÊS ANTERIOR
<table border="1" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse;"> <tbody><tr valign="top"> <td style="width: 1px;"> </td> <td style="width: 1px;">PERCENTAGEM</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">- de 1 (uma) a 2.500 (duas mil e quinhentas) vezes o maior valor de referência</td> <td style="width: 1px;">Isento</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">- de 2.501 (duas mil, quinhentas e uma) a 3.500 (três mil e quinhentas) vezes o maior valor de referência...............</td> <td style="width: 1px;">0,5%
(meio por cento)</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;"> </td> <td style="width: 1px;"> </td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">- de 3.501 (três mil, quinhentas e uma) a 4.000 (quatro mil) vezes o maior valor de referência...............</td> <td style="width: 1px;">1,0%
(um por cento)</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;"> </td> <td style="width: 1px;"> </td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">- acima de 4.000 (quatro mil) vezes o maior valor de referência...............</td> <td style="width: 1px;">1,5%
(um e meio por cento)</td> </tr> </tbody></table>
§ 1º - No cálculo para apuração da contribuição devida à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, com base na Tabela Percentual de que trata este artigo, será desprezada a fração inferior ao Maior Valor de Referência, de modo que o enquadramento se faça precisamente dentro dos percentuais fixados para cada alíquota.
§ 2º - A contribuição será recolhida, mensalmente, ao Banco do Brasil S/A, em conta do Fundo Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura, até o dia 10 (dez) de cada mês seguinte ao vencido.
§ 3º - A contribuição à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, referida neste artigo, e a contribuição, como empregador, ao Instituto Nacional da Previdência Social, são os únicos encargos fiscais, parafiscais e previdenciários que incidem sobre as entidades turfísticas.
§ 4º - Para fins de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo, do valor total do movimento geral de apostas do mês anterior serão deduzidos: (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011)
I - os valores pagos aos apostadores; e (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011)
II - os valores pagos, a título de prêmio, aos proprietários, criadores de cavalos e profissionais do turfe. (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011)
MOVIMENTO MÉDIO DE APOSTAS, POR REUNIÃO, DO MÊS ANTERIOR
<table border="1" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse;"> <tbody><tr valign="top"> <td style="width: 1px;"> </td> <td style="width: 1px;">PERCENTAGEM</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">- de 1 (uma) a 2.500 (duas mil e quinhentas) vezes o maior valor de referência</td> <td style="width: 1px;">Isento</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">- de 2.501 (duas mil, quinhentas e uma) a 3.500 (três mil e quinhentas) vezes o maior valor de referência...............</td> <td style="width: 1px;">0,5%
(meio por cento)</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;"> </td> <td style="width: 1px;"> </td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">- de 3.501 (três mil, quinhentas e uma) a 4.000 (quatro mil) vezes o maior valor de referência...............</td> <td style="width: 1px;">1,0%
(um por cento)</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;"> </td> <td style="width: 1px;"> </td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">- acima de 4.000 (quatro mil) vezes o maior valor de referência...............</td> <td style="width: 1px;">1,5%
(um e meio por cento)</td> </tr> </tbody></table>
§ 1º - No cálculo para apuração da contribuição devida à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, com base na Tabela Percentual de que trata este artigo, será desprezada a fração inferior ao Maior Valor de Referência, de modo que o enquadramento se faça precisamente dentro dos percentuais fixados para cada alíquota.
§ 2º - A contribuição será recolhida, mensalmente, ao Banco do Brasil S/A, em conta do Fundo Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura, até o dia 10 (dez) de cada mês seguinte ao vencido.
§ 3º - A contribuição à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, referida neste artigo, e a contribuição, como empregador, ao Instituto Nacional da Previdência Social, são os únicos encargos fiscais, parafiscais e previdenciários que incidem sobre as entidades turfísticas.
§ 4º - Para fins de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo, do valor total do movimento geral de apostas do mês anterior serão deduzidos: (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011)
I - os valores pagos aos apostadores; e (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011)
II - os valores pagos, a título de prêmio, aos proprietários, criadores de cavalos e profissionais do turfe. (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011)