Lei 7.291/1984 - Artigo 15

CAPÍTULO VII
Da Enturmação


Art. 15. A enturmação dos cavalos nas corridas se fará de acordo com os critérios estabelecidos no Regulamento desta Lei.

Lei 7.291/1984 - Artigo 15

CAPÍTULO VII
Da Enturmação


Art. 15. A enturmação dos cavalos nas corridas se fará de acordo com os critérios estabelecidos no Regulamento desta Lei.