Art. 4º. Fica instituído o Comitê Interministerial, composto por um membro de cada um dos seguintes órgãos:
I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;
II - Ministério da Economia;
III - Gabinete de Segurança Institucional; e
IV - (Revogado pelo Decreto nº 10.542, de 2020)
§ 1º - Cada membro do Comitê Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros do Comitê Interministerial de que tratam os incisos I a III do caput serão indicados pelos Secretários-Executivos dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 10.542, de 2020)
§ 4º - O Coordenador do Comitê Interministerial poderá convidar parar participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes das seguintes entidades:
I - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
II - Caixa Econômica Federal;
III - Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - Eletrobras;
IV - Eletronuclear; e
V - Empresa de Pesquisa Energética.
§ 5º - A participação no Comitê Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 6º - Compete ao Comitê Interministerial:
I - enviar relatório com a proposição do modelo jurídico e operacional do empreendimento sobre o qual o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República deliberará;
II - acompanhar a elaboração dos termos de referência para contratação dos modelos, dos estudos e das avaliações de que tratam incisos I e II do caput do art. 2º;
III - acompanhar a realização dos estudos de avaliação técnica, jurídicos e econômico-financeiros de que trata o inciso II do caput do art. 2º e opinar sobre eles; e
IV - prestar as informações solicitadas pela Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos.
§ 7º - O Comitê Interministerial se reunirá em caráter ordinário quinzenalmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador, que encaminhará, juntamente com a convocação, a pauta dos assuntos a serem discutidos, com antecedência de no mínimo cinco dias.
§ 8º - O quórum de reunião do Comitê Interministerial é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.
§ 9º - O prazo para conclusão dos trabalhos do Comitê Interministerial será de duzentos e quarenta dias, contado de 27 de julho de 2022, prorrogável por cento e vinte dias. (Redação dada pelo Decreto nº 11.147, de 2022)
§ 10 - A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial será exercida pelo Ministério de Minas e Energia.
I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;
II - Ministério da Economia;
III - Gabinete de Segurança Institucional; e
IV - (Revogado pelo Decreto nº 10.542, de 2020)
§ 1º - Cada membro do Comitê Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros do Comitê Interministerial de que tratam os incisos I a III do caput serão indicados pelos Secretários-Executivos dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 10.542, de 2020)
§ 4º - O Coordenador do Comitê Interministerial poderá convidar parar participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes das seguintes entidades:
I - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
II - Caixa Econômica Federal;
III - Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - Eletrobras;
IV - Eletronuclear; e
V - Empresa de Pesquisa Energética.
§ 5º - A participação no Comitê Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 6º - Compete ao Comitê Interministerial:
I - enviar relatório com a proposição do modelo jurídico e operacional do empreendimento sobre o qual o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República deliberará;
II - acompanhar a elaboração dos termos de referência para contratação dos modelos, dos estudos e das avaliações de que tratam incisos I e II do caput do art. 2º;
III - acompanhar a realização dos estudos de avaliação técnica, jurídicos e econômico-financeiros de que trata o inciso II do caput do art. 2º e opinar sobre eles; e
IV - prestar as informações solicitadas pela Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos.
§ 7º - O Comitê Interministerial se reunirá em caráter ordinário quinzenalmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador, que encaminhará, juntamente com a convocação, a pauta dos assuntos a serem discutidos, com antecedência de no mínimo cinco dias.
§ 8º - O quórum de reunião do Comitê Interministerial é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.
§ 9º - O prazo para conclusão dos trabalhos do Comitê Interministerial será de duzentos e quarenta dias, contado de 27 de julho de 2022, prorrogável por cento e vinte dias. (Redação dada pelo Decreto nº 11.147, de 2022)
§ 10 - A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial será exercida pelo Ministério de Minas e Energia.