Art. 3º. Cabe ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República:
I - deliberar sobre o modelo jurídico e operacional a ser proposto pelo Comitê Interministerial de que trata o art. 4º;
II - (Revogado pelo Decreto nº 10.542, de 2020)
III - (Revogado pelo Decreto nº 10.542, de 2020)
§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 10.542, de 2020)
§ 2º - O modelo jurídico e operacional do empreendimento de que tratam o inciso I do caput do art. 2º e o inciso I do caput do art. 3º será submetido à aprovação do Tribunal de Contas da União anteriormente à seleção competitiva do parceiro privado.
I - deliberar sobre o modelo jurídico e operacional a ser proposto pelo Comitê Interministerial de que trata o art. 4º;
II - (Revogado pelo Decreto nº 10.542, de 2020)
III - (Revogado pelo Decreto nº 10.542, de 2020)
§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 10.542, de 2020)
§ 2º - O modelo jurídico e operacional do empreendimento de que tratam o inciso I do caput do art. 2º e o inciso I do caput do art. 3º será submetido à aprovação do Tribunal de Contas da União anteriormente à seleção competitiva do parceiro privado.