Decreto 9.915/2019 - Artigo 2

Art. 2º. As medidas necessárias à viabilização do empreendimento Angra 3 observarão as seguintes etapas:

I - definição do modelo jurídico e operacional;

II - realização de estudos de avaliação técnica, jurídicos e econômico-financeiros, que permitam a seleção competitiva de parceiro privado; e

III - acompanhamento da implementação do empreendimento, conforme o modelo definido nos termos do inciso I.

Parágrafo único. Para a definição dos modelos e dos estudos de que tratam o caput, a Eletrobras Termonuclear S. A. - Eletronuclear poderá contratar consultores independentes.

Decreto 9.915/2019 - Artigo 2

Art. 2º. As medidas necessárias à viabilização do empreendimento Angra 3 observarão as seguintes etapas:

I - definição do modelo jurídico e operacional;

II - realização de estudos de avaliação técnica, jurídicos e econômico-financeiros, que permitam a seleção competitiva de parceiro privado; e

III - acompanhamento da implementação do empreendimento, conforme o modelo definido nos termos do inciso I.

Parágrafo único. Para a definição dos modelos e dos estudos de que tratam o caput, a Eletrobras Termonuclear S. A. - Eletronuclear poderá contratar consultores independentes.