Decreto 2.504/1998 - Artigo 2

Art. 2º. As ações representativa das participações acionárias na sociedade referida no artigo anterior deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data da publicação deste Decreto.

Decreto 2.504/1998 - Artigo 2

Art. 2º. As ações representativa das participações acionárias na sociedade referida no artigo anterior deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data da publicação deste Decreto.