Decreto-Lei 921/1969 - Artigo 2

Art. 2º. O Conselho Diretor deverá elaborar, dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação dêste Decreto-lei, o nôvo Estatuto da Fundação, de acôrdo com as normas e diretrizes da organização universitária do País.

Decreto-Lei 921/1969 - Artigo 2

Art. 2º. O Conselho Diretor deverá elaborar, dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação dêste Decreto-lei, o nôvo Estatuto da Fundação, de acôrdo com as normas e diretrizes da organização universitária do País.