Lei 11.090/2005 - Artigo 11

Art. 11. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível intermediário do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário:

I - para a Classe B:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e oitenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e vinte horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

II - para a Classe C:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e oitenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

III - para a Classe Especial:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Lei 11.090/2005 - Artigo 11

Art. 11. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível intermediário do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário:

I - para a Classe B:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e oitenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e vinte horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

II - para a Classe C:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e oitenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

III - para a Classe Especial:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)