Art. 29. A Tabela de Vencimento Básico dos cargos de que trata o art. 27 desta Lei é a constante do Anexo IX desta Lei.
§ 1º - Sobre os valores da tabela constante do Anexo IX desta Lei incidirá, a partir de janeiro de 2004, o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais.
§ 2º - É mantida para os servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 27 desta Lei a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
§ 1º - Sobre os valores da tabela constante do Anexo IX desta Lei incidirá, a partir de janeiro de 2004, o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais.
§ 2º - É mantida para os servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 27 desta Lei a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.