Lei 11.090/2005 - Artigo 31

Art. 31. Concluídos os efeitos financeiros do último ciclo de avaliação e até que regulamento redefina os critérios, procedimentos e metodologia de avaliação de desempenho das atividades de fiscalização agropecuária dos titulares dos cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA será paga no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos aos servidores ativos de que trata o art. 27 desta Lei, inclusive aos investidos em Funções Comissionadas Técnicas - FCT e Funções Gratificadas - FG e aos ocupantes de cargo em comissão.

§ 1º - O valor unitário do ponto da GDATFA, fixado no Anexo da Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a ser o constante do Anexo X desta Lei.

§ 2º - O ato de que trata o caput deste artigo será editado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei.

Lei 11.090/2005 - Artigo 31

Art. 31. Concluídos os efeitos financeiros do último ciclo de avaliação e até que regulamento redefina os critérios, procedimentos e metodologia de avaliação de desempenho das atividades de fiscalização agropecuária dos titulares dos cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA será paga no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos aos servidores ativos de que trata o art. 27 desta Lei, inclusive aos investidos em Funções Comissionadas Técnicas - FCT e Funções Gratificadas - FG e aos ocupantes de cargo em comissão.

§ 1º - O valor unitário do ponto da GDATFA, fixado no Anexo da Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a ser o constante do Anexo X desta Lei.

§ 2º - O ato de que trata o caput deste artigo será editado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei.