Lei 11.090/2005 - Artigo 8

Art. 8º. O desenvolvimento do servidor nos cargos do Plano de Carreira ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o 1º (primeiro) padrão da classe imediatamente superior.

Lei 11.090/2005 - Artigo 8

Art. 8º. O desenvolvimento do servidor nos cargos do Plano de Carreira ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o 1º (primeiro) padrão da classe imediatamente superior.