Art. 28. O posicionamento dos atuais ocupantes dos cargos referidos no art. 27 desta Lei dar-se-á conforme a correlação estabelecida no Anexo VIII desta Lei.
Lei 11.090/2005 - Artigo 28
Art. 28. O posicionamento dos atuais ocupantes dos cargos referidos no art. 27 desta Lei dar-se-á conforme a correlação estabelecida no Anexo VIII desta Lei.