Art. 24-C. A partir de 1º de março de 2008, os titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Parágrafo único. O valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Parágrafo único. O valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)