Art. 13. Compete ao INCRA implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de seu Quadro de Pessoal ou daqueles que nele tenham exercício.
Parágrafo único. O programa permanente de capacitação será implementado no prazo de até 1 (um) ano, a contar da data da conclusão do 1º (primeiro) concurso de ingresso, regido pelo disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O programa permanente de capacitação será implementado no prazo de até 1 (um) ano, a contar da data da conclusão do 1º (primeiro) concurso de ingresso, regido pelo disposto nesta Lei.