Lei 11.090/2005 - Artigo 5

Art. 5º. Sobre os valores da Tabela de Vencimentos Básicos, constante do Anexo II desta Lei, incidirá o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, a partir de 2004.

Lei 11.090/2005 - Artigo 5

Art. 5º. Sobre os valores da Tabela de Vencimentos Básicos, constante do Anexo II desta Lei, incidirá o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, a partir de 2004.