Lei 11.090/2005 - Artigo 33

Art. 33. A GEPDIN será paga, observados o nível, a classe e o padrão do servidor, de acordo com os valores constantes do Anexo XII desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Lei 11.090/2005 - Artigo 33

Art. 33. A GEPDIN será paga, observados o nível, a classe e o padrão do servidor, de acordo com os valores constantes do Anexo XII desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)