Art. 10. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior do Plano de Carreira:
I - para a Classe B:
a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e oitenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
II - para a Classe C:
a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
III - para a Classe Especial:
a) ser detentor de título de doutor no campo específico de atuação de cada cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b) ser detentor de título de mestre no campo específico de atuação de cada cargo e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
c) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização com duração de no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
I - para a Classe B:
a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e oitenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
II - para a Classe C:
a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
III - para a Classe Especial:
a) ser detentor de título de doutor no campo específico de atuação de cada cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b) ser detentor de título de mestre no campo específico de atuação de cada cargo e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
c) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização com duração de no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)