Lei 11.090/2005 - Artigo 10

Art. 10. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior do Plano de Carreira:

I - para a Classe B:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e oitenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

II - para a Classe C:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

III - para a Classe Especial:

a) ser detentor de título de doutor no campo específico de atuação de cada cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

b) ser detentor de título de mestre no campo específico de atuação de cada cargo e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

c) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização com duração de no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Lei 11.090/2005 - Artigo 10

Art. 10. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior do Plano de Carreira:

I - para a Classe B:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e oitenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

II - para a Classe C:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

III - para a Classe Especial:

a) ser detentor de título de doutor no campo específico de atuação de cada cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

b) ser detentor de título de mestre no campo específico de atuação de cada cargo e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

c) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização com duração de no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)