Lei 11.090/2005 - Artigo 29-A

Art. 29-A. A partir de 1º de abril de 2008, a estrutura remuneratória dos integrantes dos cargos efetivos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, referidos no art. 27 desta Lei, terá a seguinte composição: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

I - Vencimento Básico; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

§ 1º - A partir de 1º de abril de 2008, os integrantes dos cargos efetivos referidos no caput deste artigo não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

§ 2º - A partir de 1º de abril de 2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes dos cargos efetivos referidos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

Lei 11.090/2005 - Artigo 29-A

Art. 29-A. A partir de 1º de abril de 2008, a estrutura remuneratória dos integrantes dos cargos efetivos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, referidos no art. 27 desta Lei, terá a seguinte composição: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

I - Vencimento Básico; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

§ 1º - A partir de 1º de abril de 2008, os integrantes dos cargos efetivos referidos no caput deste artigo não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

§ 2º - A partir de 1º de abril de 2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes dos cargos efetivos referidos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)