Decreto 7.451/2011 - Artigo 5

Art. 5º. A fruição dos benefícios do RETAERO condiciona-se ao atendimento cumulativo, pela pessoa jurídica, dos seguintes requisitos:

I - cumprimento das normas de homologação aeronáutica editadas no âmbito do Sistema de Segurança de Voo, quando aplicável; (Redação dada pelo Decreto nº 7.923, de 2013)

II - prévia habilitação na Secretaria da Receita Federal do Brasil;

III - regularidade fiscal em relação aos impostos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Decreto 7.451/2011 - Artigo 5

Art. 5º. A fruição dos benefícios do RETAERO condiciona-se ao atendimento cumulativo, pela pessoa jurídica, dos seguintes requisitos:

I - cumprimento das normas de homologação aeronáutica editadas no âmbito do Sistema de Segurança de Voo, quando aplicável; (Redação dada pelo Decreto nº 7.923, de 2013)

II - prévia habilitação na Secretaria da Receita Federal do Brasil;

III - regularidade fiscal em relação aos impostos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.