Art. 8º. O cancelamento da habilitação ocorrerá:
I - a pedido; ou
II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime ou sua fruição.
§ 1º - O pedido de cancelamento da habilitação, no caso do inciso I do caput, deverá ser protocolizado junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º - O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil, publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º - A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá efetuar aquisições e importações de bens e serviços ao amparo do RETAERO.
I - a pedido; ou
II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime ou sua fruição.
§ 1º - O pedido de cancelamento da habilitação, no caso do inciso I do caput, deverá ser protocolizado junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º - O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil, publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º - A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá efetuar aquisições e importações de bens e serviços ao amparo do RETAERO.