Art. 14. Será divulgado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a relação das pessoas jurídicas habilitadas ao RETAERO, na qual constará a data de habilitação, e, no caso do art. 8º, a data do cancelamento.
Decreto 7.451/2011 - Artigo 14
Art. 14. Será divulgado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a relação das pessoas jurídicas habilitadas ao RETAERO, na qual constará a data de habilitação, e, no caso do art. 8º, a data do cancelamento.