Decreto 86.940/1982 - Artigo 1

Art. 1º. Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 71.136, de 23 de setembro de 1972, por 10 (dez) anos, a partir de 1º de novembro de 1973, a concessão outorgada pelo Decreto nº 29.333, de 07 de março de 1951, publicado no Diário Oficial da União de 25 de maio do mesmo ano, à RÁDIO MARAJOARA S/A., para executar serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Belém, Estado do Pará, sem direito a exclusividade.

Parágrafo único. A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga renovada por este Decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulados e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 71.825, de 08 de fevereiro de 1973, às quais a entidade aderiu, mediante termo.

Decreto 86.940/1982 - Artigo 1

Art. 1º. Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 71.136, de 23 de setembro de 1972, por 10 (dez) anos, a partir de 1º de novembro de 1973, a concessão outorgada pelo Decreto nº 29.333, de 07 de março de 1951, publicado no Diário Oficial da União de 25 de maio do mesmo ano, à RÁDIO MARAJOARA S/A., para executar serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Belém, Estado do Pará, sem direito a exclusividade.

Parágrafo único. A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga renovada por este Decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulados e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 71.825, de 08 de fevereiro de 1973, às quais a entidade aderiu, mediante termo.