Art. 7º. Do montante da devolução prevista na alínea "a" do § 3º do art. 14 da Medida Provisória nº 1.535-7, de 11 de julho de 1997, será descontado o valor dos benefícios comprovadamente pagos pela entidade de previdência privada aos seus participantes, servidores e pensionistas do Banco Central do Brasil, apurado na forma do inciso VII do art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único. Se o valor dos benefícios pagos pela entidade de previdência privada for superior ao montante da devolução referida neste artigo, caberá ao Banco Central do Brasil o aporte, àquela entidade, de recursos suficientes para a liquidação do saldo apurado.
Parágrafo único. Se o valor dos benefícios pagos pela entidade de previdência privada for superior ao montante da devolução referida neste artigo, caberá ao Banco Central do Brasil o aporte, àquela entidade, de recursos suficientes para a liquidação do saldo apurado.