Art. 6º. O Banco Central do Brasil ficará dispensado do recolhimento e do ressarcimento previstos nos arts. 3º e 4º, caso a soma de seus valores seja inferior ou igual ao valor do repasse determinado pelo art. 5º, todos deste Decreto, ficando o saldo, se houver, como crédito junto ao Plano de Seguridade Social do Servidor - PSS, a ser compensado em cotas patronais futuras, até sua plena quitação.
Parágrafo único. Se inferior o valor do repasse, caberá ao Banco Central do Brasil efetuar o ressarcimento do saldo apurado ao Plano de Seguridade Social do Servidor - PSS.
Parágrafo único. Se inferior o valor do repasse, caberá ao Banco Central do Brasil efetuar o ressarcimento do saldo apurado ao Plano de Seguridade Social do Servidor - PSS.