Decreto 2.273/1997 - Artigo 3

Art. 3º. O Banco Central do Brasil recolherá ao Plano de Seguridade Social do Servidor - PSS o valor das contribuições pessoais de seus servidores e o das cotas patronais de sua responsabilidade, apurados na forma dos incisos IV e V do art. 1º deste Decreto.

Decreto 2.273/1997 - Artigo 3

Art. 3º. O Banco Central do Brasil recolherá ao Plano de Seguridade Social do Servidor - PSS o valor das contribuições pessoais de seus servidores e o das cotas patronais de sua responsabilidade, apurados na forma dos incisos IV e V do art. 1º deste Decreto.